Exame criminológico é assunto para assistente social!

CFESS divulga Resolução 36/2024, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

Card com fundo preto traz o título Exame criminológico em pauta no Serviço Social. Abaixo, ilustração de 5 cadeiras, com a árvore do Código de Ética em cima de uma delas. Arte: Karlla Braga/estagiária sob supervisão

O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), publicou a Resolução MJSP/SNPP/CNPCP nº 36, em 12 de novembro de 2024. A normativa “institui regras para a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime prisional no âmbito de execução penal no país e revoga disposições contrárias”.

A Resolução 36 foi proposta por um grupo de trabalho instituído pela Portaria CNPCP/MJSP 69/24, cuja coordenação foi do próprio CNPCP. O GT também contou com a participação do CFESS e teve como principal objetivo a elaboração de orientações e diretrizes para aplicação do exame criminológico a partir do disposto na Lei nº 14.843/24. As atividades foram realizadas em diálogo e interlocução com outras instituições, como o Conselho Federal de Psicologia (CFP) e a Associação de Assistentes Sociais e Psicólogos da Área Sociojurídica do Brasil (Aaspsi Brasil).

 

Em nota divulgada em março de 2024, o CFESS repudiou o então Projeto de Lei (PL) 2253/22, conhecido como PL das Saidinhas. O projeto, que infelizmente foi aprovado e hoje está instituído pela Lei 14.843/24, estabelece, dentre outras coisas, a realização de exame criminológico para progressão de regime e restrição ao benefício da saída temporária.

 

“Foi nesse sentido que a estratégia do CFESS de contribuir com a criação de regras para instituir o exame criminológico, junto ao CNPCP, ocorreu na tentativa de incidir para que tal exame, estabelecido como obrigatório pela lei aprovada, esteja no bojo das atribuições e competências profissionais de assistentes sociais e não nos objetivos de traçar prognóstico de crime e periculosidade que, além de ilusórios e contra científicos, não são compatíveis com o arcabouço teórico-metodológico e ético-político do Serviço Social”, destaca a conselheira Jussara Ferreira, representante do CFESS no GT.

 

Ela acrescenta que a concepção defendida pelo CFESS no GT – e que teve ressonância na direção da Resolução 36 – está pautada na crítica ao exame criminológico, no registro do acúmulo do Conjunto CFESS-CRESS sobre o tema e se referencia, principalmente, em pareceres jurídicos do CFESS, notas técnicas e publicações de autoria de assistentes sociais que pesquisam a temática e que atuam na área. A Resolução 36 foi resultado de diálogos possíveis sobre o tema, foi aprovada pelo CNPCP por unanimidade e teve elementos importantes de avanços na perspectiva de direitos humanos, que merecem destaques.

 

“Avaliamos que todo o conteúdo precisa ser matéria de apropriação e aprofundamento, mas destacamos: o artigo 6º que, ao dizer o que o exame criminológico não é, reafirma a defesa dos direitos humanos; o parágrafo 1º do artigo 3º, que equipara em importância as opiniões técnicas que comporão o relatório; o parágrafo 4º do mesmo artigo, que estabelece parâmetros de contratação das equipes; e o artigo 10, que veda a utilização de inteligência artificial para a realização do exame”, analisa Ferreira.

 

De acordo com a presidente do CFESS, Kelly Melatti, a resolução, seja por sua recente publicação, seja por sua temática polêmica na sociedade brasileira, encontrará desafios para implementação e efetivação. “Por isso, esforços do Conjunto CFESS-CRESS e de sujeitos coletivos comprometidos com os direitos humanos, sobretudo com o contexto de pessoas presas, precisarão ter articulação e atenção para sua defesa”, completa Melatti.

 

“Nossa saída é pelo respeito e ampliação de direitos!” 

A campanha de gestão do Conjunto CFESS-CRESS (2023-2026) trouxe, em um dos cartazes lançados, as importantes mensagens de que, no trabalho profissional de assistentes sociais, as ações ou condutas só podem ser avaliadas a partir do contexto em que elas ocorrem, mediadas pelas relações de classe, raça/etnia e gênero. Assim, assistente social não faz avaliação de periculosidade, de personalidade ou comportamento dos sujeitos inseridos no sistema prisional, muito menos para limitar o acesso aos direitos. A defesa intransigente dos direitos humanos e a consolidação e ampliação da cidadania, que pulsam no Código de Ética profissional, valem para todas as pessoas que a categoria atende, inclusive aquelas privadas de liberdade e suas famílias.

 

 

Veja a nota técnica “’Abolicionismo Penal’ e a possibilidade de uma sociedade sem prisões” 

 

Conselho Federal de Serviço Social – CFESS

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