Alerta: Ameaça de extinção do SUAS em SC

Alerta: Ameaça de extinção do SUAS em Santa Catarina

O Serviço Social catarinense em especial as/os profissionais vinculados à Política de Assistência Social devem estar atentas/os para combater de forma incisiva o retrocesso que vem sendo instituído e referendado em nosso estado por forças políticas/ideológicas que negam direitos e deveres instituídos na Constituição Federal de 1988 referente à Seguridade Social.

De acordo com a legislação brasileira, as normas primárias (a legislação constitucional e a infraconstitucional) não podem ser contrariadas pelas normas secundárias, sob pena de invalidade. Destarte, decretos regulamentares, portarias, instruções normativas, regimentos, resoluções e deliberações relacionadas à Política de Assistência Social, não podem ofender a Seção IV, Arts. 203 e 204 da Constituição Federal de 1988 que instalou o modelo de Seguridade Social brasileiro e, em 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

A Orientação DIAS/SDS nº 06/2021 do dia 15 de junho da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social da Diretoria de Assistência Social de SC reitera que o benefício eventual deve ser visto na ótica do direito de cidadania, pois não há no Sistema Único de Assistência Social – SUAS e tampouco na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, qualquer regulamentação de benefício em forma de “doação”, nem outra ação na esfera de qualquer ente federado com exigências de contrapartidas, conotação discriminatória ou caráter assistencialista (SANTA CATARINA, 2021, p. 04-05).

Sendo assim, é importante destacar que na Constituição Federal de 1988, os benefícios passaram a figurar a proteção social da Política de Assistência Social sob a perspectiva do direito (Arts. 6 e 203). As orientações técnicas da Secretaria Nacional de Assistência Social sobre os Benefícios Eventuais no SUAS e a Portaria nº 146/2020 que aprova a Nota Técnica 32/2020 não deixam dúvidas sobre a diferenciação entre direito e doação.

A propósito do tema das doações, torna-se relevante apontar que a Política Nacional e Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), instituída pela Lei 12.608/2012, indica como competência da política de Defesa Civil organizar no município a ação humanitária, incluindo doações e participação de voluntários.

Faz-se necessário a delimitação de ações entre as políticas setoriais em situação de emergência e estado de calamidade pública, para que não haja retrocessos.  Se a organização da coleta, o acondicionamento e a distribuição das doações já se encontram previstos na Defesa Civil, não há porque sobrepor estas ações para a Política de Assistência Social. Por fim, resta a pergunta: a quem interessa o retorno da ajuda, das doações e da filantropia na política pública de Assistência Social?

Em vista disso, objetivamos alertar para aquilo que é o mais elementar no que tange à efetivação da política de Assistência Social nos municípios catarinenses: o respeito à Constituição Federal de 1988 e ao SUAS. Reiteramos que a Assistência Social é direito garantido por lei, não é caridade e não se faz com doação.

REFERÊNCIA

SANTA CATARINA. Orientação DIAS/SDS nº 06/2021, de 15 de junho de 2021. Disponível em:
https://www.sds.sc.gov.br/images/Assistencia_Social/orientacoes_dias2021/Orienta%C3%A7%C3%A3o_DIAS.SDS_n._06.2021_-_Doa%C3%A7%C3%B5es.pdf.

Baixe esse manifesto em formato PDF clicando aqui.

 

Conselho Regional de Serviço Social de Santa Catarina – CRESS 12ª Região

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