Orientações acerca da emissão do Documento de Identidade Profissional – DIP

Esta seção foi criada especialmente para tirar as dúvidas sobre os procedimentos de emissão do Documento de Identidade Profissional (DIP) , que faz parte da Campanha Nacional Viva Sua Identidade.

Breve histórico

A campanha foi lançada em dezembro de 2016, com o objetivo de realizar o recadastramento nacional de todos/as os/as assistentes sociais. Além de conhecer mais de perto a realidade da categoria e suas condições de trabalho e de exercício profissional no país, a campanha inaugurou também um novo Documento de Identidade Profissional (DIP), mais moderno e seguro.

Entretanto, em julho de 2017, o Recadastramento Nacional Obrigatório de Assistentes Sociais, a Pesquisa do Perfil Profissional e a emissão do Documento de Identidade Profissional (DIP), regulamentados pela Resolução CFESS nº 696/2014, foram suspensos temporariamente, em decorrência de problemas técnico-operacionais com os sistemas contratados para os processos.

Quando a emissão do novo documento, o recadastramento obrigatório e a pesquisa do perfil profissional de assistentes sociais serão retomados?

Ainda não temos condições de indicar uma data precisa, pois, apesar de várias medidas já tomadas pelo CFESS, ainda estão sendo processados ajustes técnicos na impressão de alguns itens do documento, especialmente a foto e a assinatura. Compreendemos os transtornos ocasionados pela demora dessa impressão, especialmente dos documentos que já foram pagos, mas precisamos que a categoria saiba que essa medida visa a assegurar a qualidade do documento que será impresso.

Quais as medidas que o CFESS vem adotando para solucionar os problemas técnico-operacionais?

O CFESS contratou serviços de ajustes e melhorias nos sistemas das duas empresas envolvidas, que abrangem facilidades na inserção das informações e melhorias na confecção do DIP.

Além disso, o CFESS realizou, nos dias 20 e 21 de setembro de 2017, mais uma capacitação com todos/as os/as trabalhadores/as dos CRESS, responsáveis pela inserção das informações e da digitalização das imagens (foto e assinatura), ministrada pelas empresas envolvidas na confecção do DIP, com o objetivo de qualificar ainda mais os procedimentos previstos.

O CFESS também contratou o serviço de conferência dos DIPs pela empresa que realiza a confecção do documento (G&D), para diminuir os erros detectados nos testes realizados.

DÚVIDAS SOBRE A INSCRIÇÃO PRINCIPAL, A COLETA BIOMÉTRICA E O DOCUMENTO DE IDENTIDADE PROFISSIONAL: O QUE DEVO FAZER, SE DEVO PAGAR, QUANDO CHEGA...

Mesmo com a suspensão da confecção do DIP, posso fazer minha inscrição? Como devo proceder?

Para os/as novos/as inscritos/as, a campanha não é obrigatória e não tem vinculação imediata com o processo de inscrição principal.

O processo de inscrição profissional é de responsabilidade do CRESS da região e continua seguindo o trâmite administrativo-jurídico estabelecido pelo Art. 28º da Resolução CFESS 582/2010 e suas alterações.

Para exercer a profissão de assistente social em determinado estado, é obrigatória a obtenção de seu registro profissional (número fornecido pelo CRESS).

O/A novo/a inscrito/a deverá preencher a Ficha de Inscrição e de Requerimento do DIP com a assinatura e foto, conforme especificações dos formulários. Os documentos são disponibilizados pelo CRESS. 

Depois, entregue os formulários preenchidos no CRESS, pessoalmente ou pelos Correios, juntamente com os demais documentos e boletos de pagamento referentes à taxa de inscrição de pessoa física (que abrange a expedição do Documento de Identidade Profissional) e anuidade proporcional (conforme o caso), previstos no art. 28 da Resolução nº 582/2010 alterada pela Resolução CFESS nº 764/2016.

Importante: o CRESS possui setores específicos para orientar você sobre estes procedimentos.

Após instrução do processo de inscrição pelo setor administrativo competente, a documentação será analisada pela comissão de inscrição do CRESS, para emissão de parecer e, em seguida, pela Diretoria do CRESS para homologação em reunião do Conselho Pleno do Regional e posterior publicação de Resolução. Esses procedimentos são imprescindíveis para a perfeita legalidade do processo de habilitação para o exercício profissional.

Depois desses procedimentos, o funcionário/a do Regional dará o andamento ao processo de pedido do DIP.

Todas as novas inscrições deferidas e homologadas pelo Conselho Regional terão acesso a um número de inscrição, mediante Declaração do CRESS, prevista na Resolução CFESS nº 582/2010, Art. 29, § 6º, incluído pela Resolução CFESS nº 764/2016.

Atenção: você receberá seu DIP assim que a emissão do mesmo for retomada. Até lá, você deverá utilizar a Declaração acima mencionada, tendo em vista que este documento tem validade legal, por ser emitido por autarquia pública, regulamentada pela Lei 8.662/1993. Ademais, de acordo com na determinação da Constituição Federal (art. 19, II), é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos.

Enquanto o DIP não for emitido, que documento devo utilizar para comprovar minha inscrição profissional?

Após a confirmação de que seu pedido de inscrição foi deferido e homologado junto ao seu CRESS, e considerando que você esteja prestes a assumir algum trabalho, ou se já está exercendo a profissão, é necessário solicitar para o CRESS de seu estado a Declaração de Inscrição, conforme previsto na Resolução CFESS nº 582/2010, Art. 29, § 6º, incluído pela Resolução CFESS nº 764/2016.

Importante: Caso o órgão empregador se recuse a receber a declaração, recomendamos que você entre em contato com seu CRESS novamente, informando sobre o não aceite da mesma. Assim, o CRESS deverá oficiar e instruir a instituição a aceitar o documento e explicar o problema que tem ocorrido com a entrega do Documento de Identidade Profissional (DIP).

Como poderei exercer a profissão sem o meu Documento de Identidade Profissional?

O que garante o direito de exercer a profissão de assistente social é o cumprimento do dispositivo da Lei 8.662/1993 (art. 2º, § único): “O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei”.

Dessa forma, sendo o pedido de inscrição profissional deferido e homologado pelo Regional, a Declaração com o número de inscrição, expedida por essa autarquia pública, conforme determina a Resolução CFESS nº 582/2010,, Art. 29, § 6º, incluído pela Resolução CFESS nº 764/2016, permite legalmente ao/à profissional trabalhar e assumir atribuições privativas como assistente social.

Se a emissão do DIP ainda está suspensa, por que devo efetuar o pagamento do mesmo ao solicitar minha Inscrição?

Porque o processo de inscrição no CRESS obedece ao disposto no Art. 28 da Resolução 582/2010, na qual estão previstos, dentre os documentos solicitados, os comprovantes de pagamento dos boletos bancários da taxa de inscrição (inciso IX). Logo, não pode haver o recebimento de requerimento de processo de inscrição sem que tenha sido juntada toda a documentação exigida, incluindo os dois comprovantes de pagamento dos boletos da taxa de inscrição, que contemplam a emissão do DIP.

Ressalta-se que a norma não fraciona a taxa de inscrição, que é paga em dois boletos por questões meramente operacionais. Assim, a taxa de inscrição só pode ser considerada quitada se os dois boletos forem pagos.

Por que o valor do DIP é alto?

O DIP no formato de cartão adequa a identidade profissional de assistente social às novas tecnologias, proporcionando segurança e autenticidade, além da modernidade, pois o novo DIP contém dispositivos de segurança que dificultam sua falsificação.

O valor da taxa de inscrição do registro principal praticado atualmente pelos CRESS abrange a confecção do DIP. E, o mais importante, este valor fixado seria exatamente o mesmo se os antigos documentos de identidade profissional (carteira e cédula) continuassem a ser emitidos.

Ressaltamos que o pedido do DIP não é obrigatório para os/as profissionais que possuem os documentos antigos.

Inscrevi-me recentemente no CRESS, paguei pelo DIP e ainda não o recebi. Terei que pagar por outro quando sua confecção for retomada?

Você não terá que pagar pelo DIP novamente. O DIP é um documento permanente e recebê-lo é um direito seu. Entretanto, seu DIP só será emitido assim que todas as inconsistências dos sistemas forem solucionadas.

DÚVIDAS SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CRESS: CANCELAMENTO DE DIP, REINSCRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, SITUAÇÃO DE PERDA E/OU ROUBO...

Quais os procedimentos que devo adotar para cancelar minha inscrição?

Informamos que qualquer profissional poderá requerer o cancelamento de sua inscrição, desde que declare o não exercício de qualquer atividade, função ou cargo que envolva o exercício profissional de assistente social.

Veja as diferentes situações:

Se você tem os documentos antigos

Se você tem em posse seus antigos documentos, você deve anexar ao requerimento padrão (disponível no CRESS) sua carteira e cédula de identidade profissional e a apresentação de um documento, assinado por você, no qual deve estar expresso seu interesse em relação ao cancelamento de sua inscrição perante o CRESS.

No caso de cancelamento de inscrição, os documentos de identidade profissional deverão ser inutilizados e devolvidos ao/à profissional.
Aviso para os CRESS: a inutilização será feita com 1 (um) furo de perfurador de papéis no canto superior direito da cédula de identidade profissional antiga.  E a carteira de identidade profissional antiga terá as páginas em branco carimbadas com “CANCELADA” (Redação dada pela Resolução CFESS nº 711/2015).

Se você já solicitou o DIP

Você deve requerer seu cancelamento de maneira presencial ou pelos Correios (se assim, somente com aviso de recebimento - AR), anexando ao requerimento padrão (disponível no CRESS) o DIP e a apresentação de um documento, assinado por você, no qual deve estar expresso seu interesse em relação ao cancelamento de sua inscrição perante o CRESS.

No caso de cancelamento de inscrição, os documentos de identidade profissional deverão ser inutilizados e devolvidos ao/à profissional.

Aviso para os CRESS: a inutilização será feita com 1 (um) furo de perfurador de papéis no DIP e o documento deverá ser devolvido ao/à profissional.

Observação: Em caso de cancelamento em que o/a profissional possua os antigos documentos e o DIP, todos deverão ser inutilizados, conforme recomendação acima.

Importante: é vedada a retenção de documento no CRESS. A Resolução CFESS nº 707/2015, que altera a Resolução CFESS nº 582/2010, regulamenta o novo DIP e também veda a retenção de documento de identidade profissional pelos CRESS.

Atenção: para quem solicitou cancelamento de inscrição realizada após implementação do DIP, só terá direito à devolução do valor pago se o mesmo não tiver sido enviado para confecção.

Fiz o pedido do DIP, mas precisei alterar meu nome em razão de casamento ou divórcio. Como devo proceder?

Você deve solicitar formalmente ao CRESS o cancelamento do pedido do DIP. Caso o seu pedido não tenha sido enviado para a confecção, o CRESS poderá efetuar o cancelamento do mesmo, via sistema, o qual também notificará o CFESS. O Conselho Federal entrará em contato com você, solicitando seus dados bancários, para efetuar a devolução da taxa paga.

Ao mesmo tempo, deverá enviar ao CRESS a documentação comprobatória, autenticada em cartório, visto que todas as informações referentes à “Identificação do/a Profissional” não são passíveis de alteração pelo/a profissional, em cumprimento à Resolução CFESS nº 582/2010 (alterada pela Resolução CFESS nº 772/2016).

Em posse desses documentos, o/a trabalhador/a do CRESS deverá realizar a atualização dessas informações e dar ciência ao/à profissional para realizar pagamento de um novo DIP,  considerando que o valor do DIP foi  estornado ao/à profissional, pelo CFESS.

Cancelei minha inscrição antes de lançarem o DIP. Por que meus documentos antigos foram inutilizados?

A orientação é solicitar formalmente ao CRESS o cancelamento de pedido do DIP.

Quando você pede cancelamento de sua inscrição principal, é obrigação do CRESS inutilizar os documentos (quer sejam os antigos, ou mesmo o DIP), devolvendo-os a você, de acordo com o disposto na Resolução CFESS nº 707/2015, que altera a Resolução CFESS nº 582/2010.

Assim, se o/a profissional quiser se reinscrever, deverá cumprir as disposições da Resolução 582/2010, o que inclui o pagamento da taxa de inscrição (que abrange a taxa do DIP) bem como a anuidade proporcional.

Eu já tinha inscrição quando solicitei e paguei pelo DIP, mas ainda não o recebi. O que faço?

Se você está entre os/as profissionais que solicitaram a substituição dos documentos antigos, informamos que estes continuam válidos. Portanto, o não recebimento do DIP não causa impedimento ao exercício profissional.

Tão logo os problemas sejam resolvidos, você receberá o DIP no endereço declarado e registrado no sistema do Regional, quando realizou o recadastramento.

Solicitei o DIP em substituição aos antigos documentos, todavia, devido à demora em recebê-lo, desejo cancelar o pedido.

Primeiramente, é importante destacar que a substituição dos documentos antigos pelo DIP não é obrigatória.A orientação é solicitar formalmente ao CRESS o cancelamento de pedido do DIP.Caso o DIP ainda não tenha sido confeccionado, o CRESS poderá efetuar o cancelamento, via sistema, o qual também notificará o CFESS. O Conselho Federal entrará em contato com você para solicitar seus dados bancários, para efetuar a devolução da taxa paga.

Importante: o valor do DIP poderá sofrer reajuste anualmente, de acordo com a decisão do Encontro Nacional CFESS-CRESS, encontro máximo deliberativo da categoria. A decisão do Encontro é regulamentada por resolução específica sobre as anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e sobre as taxas no âmbito dos CRESS. Tudo isso é amparado pela Lei Federal 12.514/2011, que trata das anuidades dos Conselhos Profissionais.