Moção de Repúdio

À violência e tortura nas unidades de privação e restrição de liberdade, vinculadas ao sistema socioeducativo dos diferentes estados do Brasil

Os (as) assistentes sociais reunidos (as) no 45º Encontro Nacional do Conjunto CFESS/CRESS, na cidade de Cuiabá – MT entre os dias 13 e 16 de outubro de 2016 repudiam os eventos de violência e tortura ocorridos, sobretudo, nas unidades de privação e restrição de liberdade, vinculadas ao sistema socioeducativo nos diferentes estados do Brasil.

Repudiamos igualmente a visão hegemônica presente no imaginário social, amplamente divulgada e radicalizada pelas mídias, que se referem aos (às) adolescentes e jovens, sobretudo, pobres e negros (as), como perigosos (as) de fato e/ou em potencial, para os (as) quais são compulsoriamente sentenciados (as) o atendimento privativo de liberdade.

Tais práticas de institucionalização compulsória, vigentes no atendimento às crianças e adolescentes pobres no Brasil são reafirmadas contemporaneamente, corroboradas pelo Poder Judiciário, o qual utiliza as medidas privativas e restritivas de liberdade, ignorando seu caráter de excepcionalidade e brevidade, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, fato que tem evidenciado a superlotação das unidades.

Condenamos ainda, as práticas de culpabilização oficial e socialmente imputadas às famílias dos (das) adolescentes sentenciados (as) como autores e autoras de ato infracional, que reduz a relação adolescente/ato infracional à capacidade “educativa” ou não das famílias de origem, desconsiderando as múltiplas determinações para a prática do ato infracional, em especial, a lógica consumista imposta pelo atual modelo de sociedade e produção.

Repudiamos ainda, a lógica machista que vigora nas unidades socioeducativas de privação de liberdade, nas quais adolescentes do sexo feminino são inseridas, sem que se considerem as necessidades peculiares a este grupo, aprofundando as violações de direitos.

Em 2016 completamos 10 anos do marco político-normativo, que culminou na promulgação da Lei 12.594/2012, que se refere ao Sistema Nacional do Atendimento Socioeducativo (Sinase), o qual aponta um conjunto de ações e sistematizações há muito reivindicadas pelos (as) profissionais, atores do sistema de garantia de direitos, familiares e pelos (as) próprios (as) adolescentes.

No entanto, no que tange à qualidade da execução das medidas socioeducativa ressaltamos, que tais medidas, não têm sido cumpridas de fato, evidenciando a precariedade do atendimento em suas diferentes modalidades, persistindo a ênfase na privação de liberdade em detrimento do atendimento em meio aberto e as ações de proteção e promoção ao (à) egresso (a).

Somos radicais em afirmar que a sentença por uma medida de privação de liberdade não pode implicar na violação de nenhum outro direito.

Cuiabá/MT, 16 de Outubro de 2016.

Aprovada na Plenária Final do 45º Encontro Nacional CFESS/ CRESS

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