Cancelamento Pessoa Jurídica

Seção II
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

Art. 99 – O cancelamento do registro da Pessoa Jurídica darse- á a pedido ou “ex-officio
Art. 100 – O cancelamento a pedido será solicitado pelo representante legal da entidade, em requerimento dirigido ao CRESS.
Art. 101 – Para apreciação dos pedidos de cancelamento de REGISTRO, a entidade deverá apresentar os seguintes documentos:

I. – Certidão ou outro documento que comprove a baixa no
CGC do Ministério da Fazenda, ou,
II. – Certidão ou outro documento que comprove a baixa no Cadastro de Contribuintes do Município em que estiver sediada, ou,
III. – Certidão ou outro documento que comprove a baixa no Cartório de Títulos e Documentos em que tenha sido originalmente registrado o respectivo Contrato Social,
Estatuto, etc, ou,
IV. – Cópia da Lei, que veio a extinguir o órgão público ou autárquico, ou,
V. – Declaração firmada pelo representante legal da entidade informando ter dissolvido legalmente as atividades, indicando o Cartório no qual se deu a dissolução e a data
da mesma, ou,
VI.- Cópia da alteração contratual e da ata de reunião da instância de deliberação da referida entidade, na qual conste a exclusão da atividade de Serviço Social como
objetivo social.

Art. 102 – Em caso de cancelamento do registro, o pagamento da anuidade será devido até a data da dissolução legal da Pessoa Jurídica.
Parágrafo Único: Para o caso de pagamento de anuidade do exercício em curso, quando do pedido de cancelamento de registro, será adotado o critério da proporcionalidade.
Art. 103 – O cancelamento “ex-officio” será determinado pelo Conselho Pleno do CRESS nos seguintes casos:

I. – Não pagamento de anuidade;
II. – Quando a Pessoa Jurídica registrada no CRESS estiver em lugar incerto e não sabido por mais de 1 (um) ano, após esgotados os meios para sua localização;III. – Não cumprimento de qualquer exigência administrativa, determinada pelo CRESS, no prazo estabelecido por notificação;
IV. – Não cumprimento de qualquer exigência técnica, ética ou física determinada pelo CRESs, no prazo estabelecido através de notificação.

Art. 104 – A Pessoa Jurídica que tiver seu registro cancelado à pedido ou “exoficio” ficará impedida de exercer as atividades descritas no artigo 80 desta Resolução, sob pena das medidas judiciais cabíveis.
Art. 105 – Do cancelamento a pedido ou “ex-officio” caberá pedido de reconsideração ao Conselho Pleno do CRESS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do conhecimento dá decisão.
Art. 106 – Indeferido o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Conselho Federal de Serviço Social, com efeito suspensivo, no prazo estabelecido no artigo anterior.