OFÍCIO CIRCULAR CFESS N° 164/2012 – EDITAL ESAF Nº 35 – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO DE POLÍTICAS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO

OFÍCIO CIRCULAR CFESS N° 164/2012

Brasília, 19 de outubro de 2012

 Aos/As
Conselhos Regionais de Serviço Social
Seccionais de base estadual
Assunto: EDITAL ESAF Nº 35, DE 23 DE AGOSTO DE 2012/ CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO DE POLÍTICAS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – MP

                        Prezado/a Presidente, Coordenador/a,

 
1.                     Com os nossos cumprimentos, reportamo-nos ao EDITAL ESAF Nº 35, DE 23 DE AGOSTO DE 2012/ CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO DE POLÍTICAS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – MP, sobre o qual recebemos algumas manifestações de assistentes sociais, solicitando intervenção do CFESS, questionando que o certame deveria ser específico para assistentes sociais.
 
2.                     Ao analisarmos o referido Edital nos apoiamos nas referências e previsões legais contidas na lei de regulamentação do exercício profissional, lei n. 8.662/93. Destacamos também que o Edital estabelece atribuições do cargo e os conhecimentos específicos de cada área.
 
3.                     Nesse sentido, entendemos que as atribuições do cargo, conforme especificado não são exclusivas de assistente social, sendo exigido curso superior concluído, em nível de graduação, em qualquer área, estabelecendo-se as seguintes atribuições: 3. São atribuições do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 12.094/2009:
 
I – executar atividades de assistência técnica em projetos e programas nas áreas de saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, ao portador de necessidades especiais, ao idoso e ao indígena, que não sejam privativas de outras Carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo; II – verificar, acompanhar e supervisionar os processos inerentes ao Sistema Único de Saúde, ao Sistema Único de Assistência Social e aos demais programas sociais do governo federal objeto de execução descentralizada; III – identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e legislação específica de atenção à saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, ao portador de necessidades especiais, ao idoso e ao indígena, quando não sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo, proporcionando ações orientadoras e corretivas, promovendo a melhoria dos processos e redução dos custos; IV – aferir os resultados da assistência à saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, ao portador de necessidades especiais, ao idoso e ao indígena, considerando os planos e objetivos definidos no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e demais políticas sociais; V – proceder à análise e avaliação dos dados obtidos, gerando informações que contribuam para o planejamento e o aperfeiçoamento das ações e políticas sociais; VI – apoiar e subsidiar as atividades de controle e de auditoria; VII – colaborar na definição de estratégias de execução das atividades de controle e avaliação, sob o aspecto da melhoria contínua e aperfeiçoamento das políticas sociais.
 
 
4.                     Note-se que as atribuições acima são definidas em lei (12.904/ 2009), que dentre outras previsões, Dispõe sobre a criação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais….
 
5.                     Por outro lado, o artigo 5º da lei de regulamentação profissional ao estabelecer as diversas atribuições privativas do/a assistente social (que se diferenciam das atribuições do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais), determina que o exercício das atividades ali descritas devem ser exercidas exclusivamente por profissional de Serviço Social, devidamente habilitado nos termos da lei 8.662/93.
 
6.                     Portanto, o que não é permitido legalmente é que pessoas que não estejam habilitadas como assistentes sociais exerçam as atribuições privativas reservadas legalmente aos/às assistentes sociais.
 
7.                     Os questionamentos que recebemos se reportam principalmente a três situações contidas no Edital, a saber: 1) no item 9.2 (D9) está indicado como disciplina para área de assistência social: Serviço Social, Política Social e Movimentos Sociais; 2) o item relativo a conhecimentos específicos (Anexo I, p.12) faz referência ao Projeto ético-político profissional do serviço social; 3) que as atribuições descritas para a cargo de analista técnico de políticas sociais seriam privativas do/a assistente social.
 
8.                     Em relação aos questionamentos 1 e 2 acima referidos, entendemos que conhecimentos podem ser compartilhados por diferentes profissões, embora eles sejam, muitas vezes, de maior domínio de uma delas. Consideramos ainda que o acesso ao conhecimento é universal, não havendo nenhum impedimento legal acerca da transmissão de informações, ainda que sejam relativas a uma determinada profissão.
 
9.                     Nessa linha de análise, estamos considerando que a exigência posta no Edital é conhecer o projeto ético-político do Serviço Social e a disciplina Serviço Social, colocada genericamente, e nessa medida, não identificamos nenhum óbice.
 
10.                   Quanto ao questionamento 3, analisando as atribuições do cargo, não as identificamos como privativas do/a assistente social, de acordo com o disposto do artigo 5º da lei 8.662/93, embora a categoria, pelo conteúdo de sua formação profissional, tenha grande aproximação com essas atribuições. Além disso, algumas das atribuições descritas estão no âmbito das competências do/a assistente social, conforme artigo 4º da lei 8.662/93, o que não significa exclusividade, mas sim o reconhecimento de que essas competências também podem ser exercidas por profissionais de Serviço Social.
 
11.                   Em face ao exposto, concluímos que não existe irregularidade no Edital ESAF n. 35, de 23 de agosto de 2012, que deva ser questionada pelo CFESS, relativamente às indicações da disciplina Serviço Social, Política Social e Movimentos Sociais, assim como ao projeto ético-político do Serviço Social, como um dos itens que compõe os conhecimentos necessários previstos no certame público, nem tampouco que as atribuições descritas sejam privativas do/a assistente social.
 
12.                   Sendo o que se apresenta para o momento.
 
Atenciosamente,

—original assinado—

SÂMYA RODRIGUES RAMOS

Conselho Federal de Serviço Social

Conselheira Presidente

 

—original assinado—

ROSA LÚCIA PRÉDES TRINDADE

Conselheira Coordenadora da

Comissão de Orientação e Fiscalização/CFESS

Edital_35_2012-ATPS_Abertura.pdf

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